Código penal detalhado ×
CRIMES CONTRA A VIDA:
Art. 1.1 - Homicídio - Quando uma pessoa toma qualquer ação
premeditada para causar intencionalmente a morte de outra pessoa.
Art. 1.2 - Tentativa de Homicídio - Quando uma pessoa toma alguma
ação, ou deliberada e maliciosamente, com a intenção de causar a morte de outra pessoa e não tem
sucesso.
CRIMES CONTRA DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Art. 2.1 - Lesão corporal - Causar danos significativos a outra
pessoa através do toque intencional ofensivo ou prejudicial a essa pessoa sem o seu consentimento. Nota:
A Lesão Corporal só se aplica se o indivíduo estiver incapacitado (derrubado).
Art. 2.2 - Sequestro - Apreender e levar ilegalmente uma pessoa pela
força ou fraude, ou apreender e deter uma pessoa contra a sua vontade com a intenção de levar essa
pessoa embora mais tarde. No caso em que vários reféns são tomados de uma só vez, apenas uma cobrança
será apresentada.
Art. 2.3 - Cárcere Privado - Deter, ou prender alguém indevidamente
e contra sua vontade. No crime de cárcere privado, a vítima quase não tem como se locomover, sua
liberdade fica restrita a um pequeno espaço físico, como um quarto ou um banheiro.
Art. 2.5 - Prisão Militar - Quando um oficial da lei deixa de
cumprir uma ordem direta ou age fora das condutas e éticas e morais de sua função.
Art. 2.6 - Prevaricação - É um dos crimes praticados por funcionário
público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal.
Art. 2.8 - Tentativa de suborno - Tentar por meio de oferta tirar
vantagem sobre defensoria pública.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
Art. 3.1 - Furto - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia
móvel, mas por circunstâncias não previstas pelo agente, não se consuma o pretendido.
Art. 3.2 - Receptação de Veículos - Posse de qualquer veiculo
roubado consigo.
Art. 3.3 - Tentativa de Furto - Tenta subtrair, para si ou para
outrem, coisa alheia móvel, mas por circunstâncias não previstas pelo agente, não se consuma o
pretendido.
Art. 3.4 - Furto de Veículos - Subtrair, para si ou para outrem
veiculos.
Art. 3.5 - Invasão de Imóvel - Entrar em imóvel sem permissão do
proprietário.
Art. 3.6 - Roubo - Subtrair materiais e/ou equipamentos de pessoas
alheias
Art. 3.7 - Roubo/Furto de Viatura - Subtrair viatura de serviço
público para uso pessoal é crime de roubo/furto de viatura, mas se não obtida sob posse do acusado, não
deve ser imputado ao réu. A não ser que se possua uma prova concreta coligando o réu a acusação.
Art. 3.8 - Estabelecimento não licenciado - Possuir comércio e/ou
estabelecimento prestador de serviços sem alvará de funcionamento ou com alvará vencido/inválido.
(Primeiro dia, aviso | Segundo dia, multa aplicada ao responsável | Terceiro dia, interdição do local)
Art. 3.9 - Falsificação de documento de alvará - Utilizar
documentação não proveniente do tribunal para apresentação à fiscalização com o intuito de ludibriá-la.
DOS ROUBOS E DA EXTORSÃO:
Art. 4.1 - Assalto - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência
Art. 4.2 - Furto a Caixa Eletrônico - Furtar um caixa eletronico /
Registradora
Art. 4.3 - Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
CRIMES DE PORTE, POSSE E EQUIPAMENTOS ILEGAIS:
Art. 5.3 - Trafico de armas - 3 ou mais armamentos
Art. 5.4 - Porte de arma Pesada - Porte de Thompson, MTAR, AK-47,
Parafall, M4A4, MP5, SIG-SAUER, UZI (cada)
Art. 5.5 - Porte de arma Leve - Porte de FIVE-SEVEN, .50, GLOCK
(cada)
Art. 5.6 - Posse de Munição (-250) - Posse de municiamento inferior
a 250 unidades. Munição de HK é legal ter até 50 unidades.
Art. 5.7 - Posse de Arma Branca - Posse de qualquer ferramenta de
que possa ser utilizada como arma corpo-a-corpo de maneira imprudente e lesiva.
Art. 5.8 - Tráfico de munição (+250) - Se enquadra como tráfico de
munições portar 250 ou mais munições independente do tipo. Munição de HK é legal ter até 50 unidades.
Art. 5.10 - Posse de materiais ilegais - Estar com posse de mais de
um material da mesma espécie em suspeita de cometimento de algum crime como Lockpick, camisa de força,
algema, etc...
NARCOTRÁFICO:
Art. 6.3 - Posse de Drogas (1 a 6) - Abaixo de 6, apenas apreender
Art. 6.4 - Tráfico de drogas - Posse de 7 ou mais drogas,
cumulativamente, considera-se tráfico.
CRIMES CONTRA A HONRA:
Art. 8.1 - Falsidade Ideológica - Se passar por um advogado
certificado ou funcionário do governo (incluindo policiais, membros do Departamento de Justiça, etc.)
Art. 8.3 - Formação de quadrilha - Consiste na associação de quatro
ou mais pessoas que se dedicam a cometer um ou mais delitos.
Art. 8.4 - Associação Criminosa - Consiste na associação de duas ou
mais pessoas que se dedicam a cometer um ou mais delitos.
Art. 8.5 - Desordem em tribunal - A prisão deve ser aplicada somente
sob ordem direta do Juiz quando está em uma audiencia no tribunal.
INFRAÇÕES PENAIS/ CRIMES MENORES:
Art. 10.1 - Ameaça - Intencionalmente ou conscientemente colocando
outra pessoa com medo de lesões corporais.
Art. 10.3 - Desobediência - Nenhuma pessoa poderá deixar de cumprir
qualquer ordem legal ou direção de qualquer policial. (Em caso de tentativa de fuga, não deve ser
aplicado, causa duplicidade)
Art. 10.8 - Vandalismo - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa
alheia
Art. 10.8.1 - Dano ao patrimonio público - Causar danos à
propriedade do Governo
Art. 10.9 - Abuso de Autoridade - Quando o Agente usa das suas
atribuições do cargo para constranger, ameaçar, agredir ou qualquer outro ato que atinja um cidadão. (
DEVERA NESSE CASO SER ANALISADO PELA HIERARQUIA SUPERIOR DA POLICIA E/OU JUIZ )
Art. 10.10 - Uso de mascara - Usar mascara ou qualquer outra coisa
que impeça o Agente de identificar um cidadão. (SÓ PODE SER APLICADO QUANDO NÃO ESTÁ SE COMETENDO ALGUM
CRIME) Primeira vez advertência verbal, posteriormente aplicação.
Art. 10.11 - Uso de equipamentos restritos - Uso de equipamentos
balísticos: coldres, coletes/capacetes militares etc..
Art. 10.19 - Omissão de socorro - Deixar de prestar assistência,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou
ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública.
Art. 10.20 - Bloqueio de via pública - Usar qualquer veículo e/ou
materiais para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem
autorização
Art. 10.21 - Desordem em local público - Provocar ou infundir pânico
generalizado em locais públicos, se enquadram na lei : DEPARTAMENTO POLICIAL, PREFEITURA e TRIBUNAL
DAS VIOLAÇÕES NO TRÂNSITO (CTB):
Art. 11.1 - Tentativa de Fuga - Desobedecer a ordem de parada de um
oficial ou se evadir de uma guarnição de qualquer forma.
Art. 11.4 - Corridas ilegais - Participar e/ou organizar de corridas
ilegais. Condução imprudente sobre vias públicas e zonas rurais.
Art. 11.6 - Estacionar em Local Proibido - Deixar o veículo em local
indevido.
Art. 11.7 - Pousar em Local Proibido - Pousar veículos aéreos fora
de locais adequados e seguros.
Art. 11.8 - Manobra imprudente com aeronave - Utilizar Aeronave de
forma imprudente.
Art. 11.9 - Veículo Abandonado - Abandonar veículo em local
indevido.
Art. 11.11 - Dano ao Patrimônio - Utilizar um veículo para causar
dano ao patrimônio alheio.
Art. 11.12 - Veículo Danificado - Trafegar utilizando veículo
danificado.
Art. 11.13 - Bloquear ou Danificar Viatura - Impedir ou bloquear a
passagem de uma Viatura (Colidindo ou Bloqueando)
Art. 11.15 - Conduzir sem habilitação - Ao conduzir sem habilitação,
veículo será apreendido.
Art. 11.16 - Homicídio Culposo no Trânsito - O crime de homicídio no
transito ocorre sempre que uma pessoa mata(ou desmaia) outra pessoa em um acidente de trânsito, sem
intenção de matar.
AGRAVANTES:
Art. 14.1 - Desacato a autoridade - Desacato, desobediência ou
desrespeito perante um funcionário público na forma de comportamento que se opõe ou desafia a
autoridade.
Art. 14.2 - Resistência a Prisão - O ato de usar a força para
impedir a prisão (com ou sem mandado), algemar e / ou levar uma pessoa para a custódia policial, correr
conta como resistir. (+ 50 MIL DE MULTA)